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TV Gazeta do Litoral

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terça-feira, novembro 08, 2011

2º Jogos das Comunidades Tradicionais promove lazer e integração em Ilhabela

O fim de semana foi de muito esporte, lazer e recreação na             Praia dos Castelhanos com as atividades dos 2º Jogos das Comunidades             Tradicionais de Ilhabela. O evento, promovido pela Prefeitura de             Ilhabela e Associação dos Pescadores Artesanais de Ilhabela, com             patrocínio da Petrobras e apoio do Governo Federal, teve início na             sexta-feira (4/11) com as brincadeiras para as crianças como             pintura, camas elásticas e piscina de             bolinhas.
Já na manhã de sábado (5/11) foi dado início ao Torneio de             Beach Soccer, com seis equipes de cinco comunidades tradicionais de             Ilhabela (Castelhanos, Bonete, Serraria, Sombrio, Canto da Lagoa e             Praia Mansa). Paralelamente ao torneio foram realizadas as partidas             de beach soccer infantil e do feminino; corrida na praia e à noite             os torneio de truco e dominó.
O prefeito de Ilhabela, Toninho Colucci (PPS) acompanhado do             vice-prefeito e secretário de Esportes, Lazer e Recreação, Nuno             Gallo, esteve presente no evento. “Desde o início de nossa             administração, a atenção tem sido total para as comunidades             tradicionais. Temos feito diversos investimentos e buscado também             resgatar e valorizar a cultura caiçara. Este evento só vem a             fortalecer e promover a integração entre as comunidades e seus             moradores, com muito esporte, lazer e recreação”, declarou o             prefeito. “Obrigado a cada um dos moradores das comunidades             tradicionais que vieram prestigiar este lindo evento na Praia dos             Castelhanos. Vocês fazem com que a cada dia, façamos de Ilhabela não             só a Capital Nacional da Vela, como a capital do esporte. Hoje,             podemos dizer que o arquipélago em toda a sua extensão, respira             esporte”, salientou Nuno Gallo. Também estiveram presentes ao evento             os secretários municipais, Sônia Monteiro (Saúde), Jovelino Brito             (Assistência Social) e Flávio Augusto Miranda (Obras), além dos             diretores municipais Flávio César (Esportes), Sérgio Badito             (Náutica) e Gérson Margarido dos Santos (Comunidades Tradicionais) e             os vereadores Jadiel Vieira - Keko e Márcio             Garcia.
No domingo (6/11) foi realizada a tradicional Corrida de             Canoa Caiçara nas categorias feminino, masculino e infantil. Em             seguida houve a corrida na praia masculino e feminino e as partidas             finais do Torneio de Beach Soccer Masculino, que teve como campeão a             equipe do Bonete.
Os Jogos das Comunidades Tradicionais foram idealizados pelo             prefeito de Ilhabela, Toninho Colucci (PPS) e o ex-secretário de             Esportes, Luiz Lobo. O evento tem o objetivo principal de levar o             esporte, lazer, entretenimento e integração entre os moradores das             comunidades caiçaras de Ilhabela.

171 da O.A.B

3. DA EXIGÊNCIA DO EXAME DE ORDEM: INCONSTITUCIONALIDADES E ILEGALIDADE.

Conforme acima mencionado, o Bacharel em Direito foi devidamente qualificado profissionalmente por uma Instituição de Ensino Superior, estando apto a ser inserido no mercado de trabalho da Advocacia. Apesar disso, o art. 8º do Estatuto da Advocacia, em seu inciso IV, determina ser necessário, para inscrição como advogado, ter este sido aprovado em exame de ordem.
Ao exigir do Bacharel em Direito que seja submetido a exame de suficiência (de ordem), o legislador infraconstitucional, do chamado Estatuto da Advocacia, deveria atentar que vivemos num Estado Democrático de Direito, onde o respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III, IV, da CF) são fundamentos que disciplinam, delimitam e imperam perante as ações públicas.
A base da sociedade humana é identificada pelo exercício de atividades profissionais, entenda-se - trabalho, para satisfação das necessidades de cada cidadão enquanto ser humano, assentando primeiro e, principalmente, na utilidade que este promove para alguém, para um grupo de indivíduos e, finalmente, para a sociedade a que este cidadão pertence.
As limitações impostas para que um cidadão possa trabalhar deverão estar amparadas pelo valor que esta ação produz como efeito social, de sorte a que eventuais condições que limitem o seu exercício não devem impedir, efetivamente, a sua execução, sem que motivos relevantes, essenciais e imprescindíveis, sejam considerados e/ou observados, em total respeito à cidadania, a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho.
Não havendo relevância, não sendo essencial, e nem mesmo imprescindível, para a sociedade brasileira, o estabelecimento de condições para que qualquer atividade profissional seja exercida, teremos ofendidos os objetivos fundamentais da República, concernentes à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional, que permita erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo desigualdades sociais e regionais, e que promova o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (art. 3º, I, II, III, IV, da CF).
Como a delimitação normativa de direitos e obrigações não pode ficar adstrita a questões exclusivamente técnicas, já que o Direito é fruto de princípios norteadores das ações políticas e sociais de um Estado Democrático de Direito – e que demandam até mesmo séculos para que a evolução humana tenha sua consolidação, decorrente da busca pelo bem comum - o princípio da reserva legal baliza a atuação do Estado frente à necessidade de previsão normativa anterior que discipline as condutas a serem imprimidas por uma sociedade.
Assim, para que este Estado tenha preenchidas as condições necessárias a que as garantias constitucionais sejam efetivamente respeitadas, mister que somente a lei possa determinar que alguma coisa poderá ser feita ou mesmo deixar de ser feita (art. 5º, II, CF).
Do estabelecimento deste princípio constitucional, como garantia que todo cidadão brasileiro tem, cinge-se o entendimento racional, in casu, de que a norma que delimitar condições, para o exercício profissional, deve conter necessárias explicações (conceituações), quanto a estas ou à razão de ser destas, sob pena de não a considerarmos como relevante, essencial ou imprescindível à sociedade brasileira.
Como o exame de ordem está lançado como requisito (condição) para inscrição nos quadros da OAB, impõe-se que este, por ser restritivo ao exercício profissional, tenha sua conceituação definida, o que não é identificado no inciso IV, do art. 8º da Lei nº 8.906/93.
Ausentes tais explicações, tem-se, in casu, o estabelecimento de condições que não justificam a sua razão de ser, fato que demonstra a inadequação entre a finalidade pretendida pela norma e a característica essencial que faz com que esta mesma norma seja considerada jurídica, e não qualquer outra.
Segundo ensinamentos do Filósofo, Pensador e Cientista Político italiano Norberto Bobbio, "a análise do conceito de direito ou de obrigação deve partir da própria norma".
Uma previsão legal, para que possa criar, restringir, extinguir ou modificar direitos, deve conter uma conceituação que permita inferir o que efetivamente é previsto nesta, de sorte que sejam identificados, por qualquer profissional do direito, de forma objetiva, os seus fundamentos doutrinários. Referidos elementos devem estar lançados na própria norma, com absoluto respeito ao sistema normativo como um todo e não apenas à norma, assim considerada isoladamente, sob pena de permitirem-se interpretações com os mais variados matizes, o que redundaria em abusos arbitrários, culminando com a criação de conflitos decorrentes da legislação incompleta.
Aqui, necessário mencionar que é insofismável a inexistência de identificação entre o que vem a ser a condição "exame de ordem" com o ordenamento jurídico pátrio, constitucional e infraconstitucional, mas, apenas,uma simples menção de que, para a inscrição como advogado, é necessária a aprovação neste exame.
Desta constatação, tem-se que o requisito imposto pela Lei Federal nº 8.906/94 não é condicionante essencial, relevante e imprescindível, para limitar ou condicionar o exercício da advocacia, para quem já está devidamente qualificado profissionalmente, concluindo-se, assim, pela impossibilidade de ser atribuída uma juridicidade à referida norma, através de sua análise isolada, eis que os critérios delimitadores, que devem ser encontrados na estrutura da mesma, não tomaram por base o sistema normativo constitucional e/ou legal, em que esta se deverá inserir.
Temos, portanto, inviável a identificação de critérios adequados para entronizar a condição "exame de ordem" no Ordenamento Jurídico Pátrio, ante a ausência de essência distintiva que dê qualidade imperativa a essa determinação, como norma jurídica, restando indevido condicionar o exercício profissional do Bacharel em Direito, que tendo colado grau, atendeu à qualificação estabelecida em Lei (art. 43, II, Lei Federal nº 9394/96), para o livre exercício do trabalho, do ofício, da profissão (art. 5º, XIII, CF) da advocacia, independentemente de outras condições que limitem, cerceiem ou mesmo vedem a sua atuação e que não justifiquem a razão de ser destas.
Feitas estas colocações, reproduzo posicionamentos que alguns árduos defensores do exame de ordem fazem. Pela leitura de seus posicionamentos, verifica-se que falta substância a tais argumentos.
O diretor-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB/RS e presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Sr. Alexandre Wurderlich, que é responsável pela aplicação dos exames de suficiência a inúmeros Bacharéis em Direito, no Rio Grande do Sul, em artigo publicado no dia 10/03/2005 perante a página da Internet:
http://www.espacovital.com.br/artigoalexandre1003.htm, entende que:
"O Exame de Ordem visa, assim, identificar se o bacharel reúne as condições necessárias para o início do exercício da advocacia: leitura, compreensão e elaboração de textos e documentos, interpretação e aplicação do direito na resolução de casos concretos, pesquisa sob forma de manuseio de legislação, jurisprudência, doutrina e outras fontes, correta utilização da linguagem – com clareza, precisão e propriedade -, fluência verbal e escrita, utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão críticas, etc."

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